RS elimina Substituição Tributária para oito grupos de mercadorias
A Receita Estadual está excluindo da Substituição Tributária (ST) a partir de 1º de julho de 2022 as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho de 2022. Os setores e grupos de produtos abrangidos são os pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos.
A arrecadação do ICMS ST dos oito setores que serão impactados pela medida representa aproximadamente 3,2% da arrecadação total do ICMS no RS.
Sem dúvida esta alteração decorre das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)[1] que retiraram a “definitividade” do ICMS recolhido sob a sistemática da ST, obrigando o Estado a monitorar a arrecadação em todos os elos das cadeias de distribuição. Também foram criadas obrigações acessórias que dificultaram e tornaram mais onerosas as atividades dos contribuintes substituídos visando à determinação do ICMS/ST a restituir ou a complementar conforme o preço final de venda da mercadoria seja inferior ou superior ao valor da base de cálculo do ICMS/ST retido.
Diante da alteração, portanto, as principais virtudes atribuídas à ST, especialmente a simplificação para os contribuintes, foram substituídas por uma sistemática mais complexa que a exigida no sistema tradicional de “débito x crédito”.
Os estudos realizados pela Receita Estadual identificaram a possibilidade de eliminação da ST para oito grupos de mercadorias, considerando também a evolução nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração do imposto. Outros grupos de mercadorias também estão em fase de estudo na administração tributária estadual.
De acordo com o Decreto Nº 56.541/2022, foram retiradas do regime da substituição tributária as mercadorias dos seguintes segmentos:
1) APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
Seção XXVII, Capítulo II, Título III, Livro III do RICMS/RS, e; Item XVIII, Seção III, Apêndice II do RICMS/RS
2) ARTIGOS DE PAPELARIA
Seção XLII, Capítulo II, Título III do Livro III do RICMS/RS, e; Item XXXIII, Seção III, Apêndice II, do RICMS/RS
3) PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Seção XLIV, Capítulo II, Título III, do Livro III do RICMS/RS, e; Item XXXV, Seção III, Apêndice II, do RICMS/RS
4) ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Seção XL, Capítulo II, Título III, Livro III do RICMS/RS, e;Item XXXI, Seção III, Apêndice II, RICMS/RS
5) PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA DE BICICLETAS
Seção XXXVI, Capítulo II, Título III do RICMS/RS, e; Item XXVII, Seção III, Apêndice II do RICMS/RS
6) FERRAMENTAS
Seção XXXIII, Capítulo II, Título III, do Livro III do RICMS/RS, e;Item XXIV, Seção III, Apêndice II do RICMS/RS
7) MATERIAIS ELÉTRICOS
Seção XXXIV, Capítulo II, Título III, do Livro III do RICMS/RS, e;Item XXV, Seção III do Apêndice II do RICMS/RS
8) MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Seção XLV, Capítulo II, Título III, do Livro III do RICMS/RS, e;Item XXXVI, Seção III, Apêndice II do RICMS/RS
Esta alteração impactará na EFD e na GIA das empresas que possuírem estes produtos em estoque em 30/06/2022, que deverão conter informações a serem definidas em Instrução Normativa ainda não publicada. Uma das importantes alterações a serem implementadas será a necessidade de ser apresentado o inventário (Bloco H) relativo às mercadorias que estão saindo da ST na data de 30/06/2022, sendo que a primeira parcela do crédito do inventário (restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º) será adjudicada na competência do mês 07/2022.
Nos meses seguintes, cada parcela do crédito deverá ser informada na EFD e lançada na apuração do ICMS.
Fonte: SEFAZ, link:
[1] Recurso Extraordinário nº 593.849