RECEITA ESTADUAL REGULAMENTA PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO ICMS NA DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA
Seguindo a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 593.824, a Receita Estadual publicou no DOE de 04/10/2021 a IN DRP nº 078/2021, a qual estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de restituição do ICMS pago a maior quando, em determinado período de apuração, houver diferença positiva entre a demanda contratada e a medida.
Em Acórdão datado de 27 de abril de 2020, o STF havia fixado a seguinte tese no Tema 176 de Repercussão Geral:
“A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
Já em 20/05/2021, houve a publicação no DOE do Decreto nº 55.896, que alterou o Livro I do RICMS, inserindo o Inciso IV e respectiva Nota no Artigo 19:
Art. 19 - Não integra a base de cálculo do imposto:
.....
IV - o valor da demanda de potência não utilizada pelo consumidor, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.
NOTA - Considera-se demanda de potência não utilizada, a diferença positiva entre a demanda contratada e a medida.
Apesar da Repercussão Geral da decisão do Supremo Tribunal Federal, as empresas ainda terão que comprovar decisão judicial favorável para requererem a restituição, conforme se depreende do Subitem 6.1.3 do Capítulo XXXIX do Título I da IN 45/98:
6.1.3 - O pedido de restituição deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da decisão transitada em julgado que concedeu a restituição do imposto;
Desta forma, para conseguir o direito à restituição do ICMS nestes casos, continuará sendo necessário que o contribuinte ingresse com ação judicial, agora já com o respaldo da tese publicada pelo STF.