Projeto que regulamenta cobrança de ICMS em operação interestadual vai à sanção presidencial

21 DEZ 2021

Projeto que regulamenta cobrança de ICMS em operação interestadual vai à sanção presidencial

Fonte: Agência Senado

O Senado aprovou nesta segunda-feira (20) um substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, que segue agora para sanção presidencial. O projeto regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

A proposta, que altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5469, de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, mas o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

Conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – DIFAL).

A fim de definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os contribuintes de ICMS (empresas) e os não contribuintes, como as pessoas físicas, por exemplo. Pela norma, quando um contribuinte de ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.

Dessa forma, se uma empresa paulista vender uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa gaúcha, sendo a alíquota interna do Rio Grande do Sul de 17% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher 12% ao governo paulista e a empresa gaúcha pagará ao seu estado o valor da diferença, de 5%.

Mas, se foi uma pessoa física quem comprou a geladeira, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Rio Grande do Sul. Ou seja, a empresa paulista que vendeu à pessoa física arcará sozinha com os mesmos R$ 170,00, destinando R$ 120,00 para São Paulo e R$50,00 para o Rio Grande do Sul.

A principal novidade no substitutivo do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE) é a determinação aos estados de criarem um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do DIFAL e para orientar os contribuintes a respeito da legislação própria de cada unidade da Federação.

As normas do PLP entrarão em vigor somente depois de 90 dias da publicação da futura lei (Princípio da Anterioridade Nonagesimal), mas, como o Supremo decidiu que as normas do convênio já não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente.

O texto define detalhes necessários à cobrança e ao pagamento do tributo, como o fato gerador, o contribuinte responsável pelo recolhimento e a base de cálculo do ICMS.

Fonte: Agência Senado

 

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