Despacho 167/2022 da PGFN traz segurança juídica ao mercado de imóveis

12 MAI 2022

Despacho 167/2022 da PGFN traz segurança juídica ao mercado de imóveis

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou recentemente o DESPACHO PGFN Nº 167/2022, incluindo na lista de dispensa de contestação ou recurso os processo em que seja  discutida a existência ou não de receita ou lucro tributável nas permutas imobiliárias.

Por esse posicionamento, fica reconhecido que a permuta não se equipara à compra e venda para fins tributários, devendo ser exigida a tributação somente em casos excepcionais, tais como aqueles em que ficar documentalmente comprovado o recebimento de parcela complementar (torna) pela empresa.

Apesar do STJ já ter pacificado o entendimento da inexistência de auferimento de receita, faturamento ou lucro na permuta efetuada por empresas imobiliárias optantes do lucro presumido (1), e até a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) já ter proferido acórdão reconhecendo a inexistência de receita ou lucro tributável (2), os contribuintes ainda tinham dúvidas sobre qual seria o entendimento da RFB a respeito do tema, e, por temor de possíveis autuações, às vezes acabavam por efetuar o pagamento dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) incidentes nestas operações.

Em boa hora a PGFN publicou este despacho, trazendo maior segurança jurídica às incorporadoras, construtoras e demais empresas que transacionam imóveis, reduzindo tanto seus custos quanto os riscos fiscais a que estavam submetidas. 

(1) Nesse sentido: REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp nº 1.868.026/PB, REsp nº 1.754.618/SC, REsp nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC

(2) Acórdão nº 9101-005.204

 

DESPACHO
PGFN
Nº 167, DE 08 DE ABRIL DE 2022

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