STJ aprova súmula sobre incidência de ICMS em transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior

17 MAI 2021

STJ aprova súmula sobre incidência de ICMS em transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior

Recentemente as empresas exportadoras receberam uma boa notícia vinda do STJ. Na seção do dia 28/04/2021, a 1ª Turma aprovou a Súmula 649 com o seguinte Enunciado:

“Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.”

Com isto, a partir de agora todos os tribunais estaduais deverão seguir, em suas decisões, o entendimento dado pelo STJ, que consolidou a interpretação majoritária do Artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que dispõe o seguinte:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

...

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;”

Apesar da aparente clareza do enunciado legal, as fazendas estaduais interpretavam de forma diversa, considerando que o transporte de mercadorias entre dois pontos dentro do país caracterizava-se como transporte interestadual e, portanto, sujeito à incidência do ICMS, mesmo que a mercadoria transportada fosse destinada ao exterior.

Assim, por exemplo, se um exportador de Santa Catarina contratasse uma transportadora para levar a mercadoria de seu estabelecimento até o Porto de Rio Grande, de onde ela seria embarcada para o exterior, haveria incidência de ICMS sobre esta prestação de serviço.

Tal era o entendimento da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, com o qual o próprio TJRS concordou em inúmeras decisões como, por exemplo, no Acórdão proferido no Processo Nº 70084156868 (Nº CNJ: 0054045-46.2020.8.21.7000).

A partir de agora, toda a prestação de serviço que tiver como finalidade a exportação de mercadorias não deverá sofrer a incidência do ICMS.

Ora, a finalidade da exoneração tributária prevista no Artigo 3º, II da Lei Kandir é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional e fortalecer o pacto federativo, na medida em que a cobrança do ICMS privilegiava empresas localizadas em cidades portuárias e tratava de forma desigual os estados que integram a federação.

Assim, o correto entendimento deste dispositivo legal é o de que não somente o transporte que diretamente entrega o produto no exterior encontra-se protegido por ele, mas também todo aquele transporte que integra o processo que leva à exportação.

Vedar a incidência do ICMS apenas para os serviços de transporte internacional certamente não foi a intenção do legislador, afinal tanto o transporte direto como aquele que leva os produtos até o porto para que sejam embarcados, mesmo que ali fiquem armazenados por um certo período de tempo, tem um único fim - a exportação.

Desta forma, a tributação indevida que os estados impõem ao transporte de mercadorias destinadas à exportação acaba por gerar às empresas exportadoras graves prejuízos de ordem econômica o que acarreta, em última análise, no encarecimento dos produtos nacinais e na sua perda de competitividade.

Outro aspecto importante é a possibilidade das empresas transportadoras manterem e se aproveitarem dos créditos do ICMS cobrado nas aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras, como previsto no Artigo 155, II, § 2º, X, “a” da CF, o que poderá reduzir ainda mais o custo destes serviços.

Mas esta vitória dos exportadores e sobretudo da indústria nacional pode não ser definitiva, pois as fazendas estaduais poderão ainda recorrer ao STF, já que o tema, por envolver aspectos constitucionais, só pode ser analisado de forma definitiva por este Tribunal.

 

Referências Bibliográficas