Reforma tributária: o que muda nas importações?

29 JUN 2024

Reforma tributária: o que muda nas importações?

O valor dos impostos representa uma parcela significativa sobre os custos das importações, impactando a economia do país. Em função disto, a reforma tributária é motivo de grandes preocupações para os importadores, pois as alterações por ela trazidas poderão influenciar positiva ou negativamente a margem de lucro de suas operações e a forma de cumprimento de suas obrigações tributárias.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, atualmente em discussão no Congresso Nacional, que busca regulamentar a Reforma Tributária, traz novas regras de tributação das importações pelo IBS e pela CBS como, por exemplo, a incidência sobre a importação de bens imateriais e direitos.

Sendo estes novos tributos cobrados no destino, eles incidem sobre as importações, independentemente do fato de serem ou não realizadas no desenvolvimento de atividade econômica, incidindo sempre que ocorrer entrada de bens ou serviços de procedência estrangeira no território nacional.

Desta forma, assim como em relação ao ICMS, as materialidades do IBS e da CBS são diferentes nas operações internas e nas importações. Enquanto nas operações domésticas há, em geral, a necessidade de um negócio jurídico oneroso, nas importações o fato gerador ocorrerá pela simples entrada do bem no território nacional, seja o importador pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não daqueles tributos.

Conforme o PLP 68/2024, nas importações de bens materiais os contribuintes permanecem sendo os importadores e os adquirentes de mercadorias entrepostadas, nos moldes das legislações de ICMS, IPI, PIS e COFINS. No entanto, a principal mudança está no fato de que o local da importação, para fins de incidência destes tributos, será, em geral, o local de entrega dos bens ou do domicílio do adquirente.

Ademais, o fato gerador da importação de bens materiais permanece sendo a entrada de bens e mercadorias de procedência estrangeira no território nacional, o qual se considera ocorrido no momento do despacho aduaneiro dos bens.

Quanto à base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais, ficou definida como sendo o valor aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação), acrescido do próprio Imposto de Importação, Imposto Seletivo, Taxa Siscomex, AFRMM, CIDE, direitos antidumping, e quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

Diferentemente do ICMS, o IBS e a CBS não integram sua própria base de cálculo, o que diminui sua base de incidência.

Por fim, as alíquotas na importação de bens materiais são as mesmas incidentes nas operações realizadas no país. Como o IBS e a CBS são tributos devidos ao estado e município do destino, nas importações estas alíquotas serão definidas pelos entes federativos do local da importação, ou seja, o local da entrega dos bens, do domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada ou o local onde ficou caracterizado o extravio da mercadoria.

Como já mencionado, o contribuinte nas importações de bens materiais é o importador, aquele que promove a entrada do bem no país, devendo o pagamento do IBS e da CBS ser feito até a entrega dos bens para despacho para consumo.

 

Já no que se refere à incidência do IBS e CBS na importação de bens imateriais, serviços e direitos, o contribuinte será o fornecedor residente ou domiciliado no exterior, tendo como responsáveis pelo recolhimento dos tributos as plataformas digitais que realizarem a intermediação. Para esclarecer os conceitos envolvidos nestas operações, o PLP introduziu as seguintes definições:

• Importação de serviços: aquela prestada por residente ou domiciliado no exterior desde que executada no país, executada no exterior para consumo no país, relacionada a bem imóvel ou móvel localizado no país, ou relacionada a bem móvel que seja remetido ao exterior para execução do serviço e retorne ao país após a sua conclusão;

• Importação de bem imaterial (inclusive direitos): o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior para residente ou domiciliado no país ou para consumo no país.

 A base de cálculo é o valor da operação, de acordo com a regra geral do art. 12 para CBS e IBS, e as alíquotas são as mesmas incidentes caso o fornecimento do bem imaterial ou serviço ocorresse no país.

 

Em resumo, o PLP 68/2024 introduz mudanças significativas na tributação das importações pelo IBS e pela CBS, adaptando o sistema tributário aos dispositivos da EC 132/2023. Porém, até sua aprovação pelo Congresso Nacional, certamente estará sujeito a muitos debates e desafios práticos para a sua implementação, os quais poderão resultar em alterações substanciais em seu conteúdo.

Assim, é de suma importância que os contribuintes estejam atentos às novas regras a serem estabelecidas a fim de garantir conformidade e eficiência na gestão tributária das suas importações.

 

Referências Bibliográficas