Reforma Tributária e a defesa do meio ambiente
01 JUL 2024
Em tempos como os atuais em que a humanidade está sentindo de forma nunca vista as consequências das agressões do homem ao meio ambiente, deve-se saudar como extremamente positiva a incorporação ao sistema tributário nacional de regras destinadas a incentivar a sustentabilidade ambiental, em consonância com as diretrizes que vêm sendo adotadas por diversos países que compartilham das mesmas preocupações.
A promulgação da Emenda Constitucional - EC 132, além de alterar o sistema tributário nacional, com a criação dos novos tributos Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e Imposto Seletivo - IS, introduziu inúmeros outros dispositivos no texto constitucional.
Um dos aspectos pouco divulgados, mas merecedor de atenção, é a preocupação que os legisladores manifestaram em relação a medidas de estímulo à sustentabilidade ambiental.
Com isto, a defesa do meio ambiente, que já era um dos princípios basilares da atividade econômica (art. 170, VI da CF), passou também a ser um dos princípios do sistema tributário nacional, juntamente com a simplicidade, a transparência, a justiça tributária e a cooperação (art. 145, §3º da CF).
Como consequência, as normas tributárias infraconstitucionais deverão, a partir de agora, observar critérios de sustentabilidade ambiental sob pena de serem declaradas inconstitucionais.
Relacionamos abaixo algumas alterações introduzidas pela EC 132 neste sentido:
1) Parágrafo 4º do art. 43: determina que a concessão de incentivos regionais deverá considerar, sempre que possível, critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
2) Inciso VIII do art. 153: prevê a criação do Imposto Seletivo (IS), que deverá ser instituído pela União, mediante lei complementar, que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Desta forma, produtos que sejam obtidos a partir de processos poluentes ou cujo uso possa de alguma forma trazer riscos ao meio ambiente, passarão a ser tributados mais pesadamente como forma de desestimular seu consumo.
3) Inciso II, do §6º do art. 155: possibilita aos Estados e Distrito Federal instituírem alíquotas diferenciadas para o IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores em função do impacto ambiental de cada modelo ou do tipo de combustível utilizado.
4) Parágrafo 2º do art. 158: determina que um dos critérios a serem adotados para repartição do IBS entre os municípios serão os indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual, de forma que os municípios que implementarem medidas mais eficazes nesta área serão contemplados com maiores retornos de IBS.
5) Parágrafo 2º do art. 159-A: o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, criado com o fim de reduzir desigualdades sociais e regionais, deverá direcionar verbas da União para aplicação nos estados e no Distrito Federal de forma a priorizar projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e de redução das emissões de carbono.
6) Inciso VIII do § 1º do art. 225: estabelece que, a fim de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, Poder Público deverá manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, assegurando-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir-lhes um diferencial competitivo.
7) Art. 19 da EC 132: determina que os créditos presumidos da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços destinados a beneficiar a produção de veículos alcançarão exclusivamente aqueles equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, sendo permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo.
Com todos estes elementos, fica claro que a nova base constitucional tributária trazida pela EC 132 tem o potencial de remodelar a economia brasileira, incentivando práticas sustentáveis e penalizando ações que prejudiquem o meio ambiente.
Estas inovações não só reforçam o compromisso do país com o futuro do planeta, como, também, impulsionam uma reestruturação econômica direcionada a proporcionar um desenvolvimento mais equilibrado e justo.