Impactos da exclusão de empresa do Simples Nacional por débitos fiscais

08 FEV 2021

Impactos da exclusão de empresa do Simples Nacional por débitos fiscais

O correto cálculo dos tributos devidos por uma empresa é uma das tarefas mais importantes para manter sua competitividade e saúde financeira. O conhecimento e a correta interpretação da legislação tributária são fundamentais para isto. Igualmente relevante é o pagamento destes tributos dentro dos prazos fixados na legislação, evitando, assim, o aumento de custos decorrentes das multas, juros e outros acréscimos legais incidentes sobre os valores pagos em atraso.

 Embora tais afirmações sejam válidas para todas as empresas, independentemente do regime tributário em que estejam inseridas (lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional), os optantes do Simples Nacional são os que sofrem as mais severas consequências pelo inadimplemento de tributos. Enquanto as demais estão sujeitas apenas aos valores de multas e juros (o que, por si só, já representa um pesado ônus), as empresas do Simples Nacional, ao ficarem inadimplentes de suas obrigações tributárias, correm também o risco de serem excluídas deste regime.

 Importante alertar que a exclusão pode decorrer não apenas do não pagamento dos débitos incluídos no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, mas também de outros tributos devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, tais como ICMS DIFAL, IPVA, ISS retido, IPTU, Contribuições Previdenciárias, etc., podendo ser ocasionada até mesmo por débitos anteriores à opção pelo Simples Nacional.

 A exclusão não representa apenas um impactante aumento nos custos tributários da empresa, mas também a necessidade do cumprimento de inúmeras e complexas obrigações acessórias que não existem no Simples Nacional, tais como EFD-ICMS/IPI, GIAS, EFD Contribuições, ECF, etc. Além disso, o pagamento que antes era feito através de um único documento (DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional) englobando quase todos os tributos devidos, passa a ser feito através de diversos DARFS e Guias cada um relativo a um imposto ou contribuição diferente.

 Em função disto, embora seja submetida a um regime tributário simplificado e menos oneroso, a empresa do Simples Nacional não pode deixar de efetuar o controle do cálculo e do pagamento de seus tributos nas datas corretas pois, caso contrário, sofrerá consequências nefastas para sua saúde financeira. Para que não seja surpreendido pela falta de caixa no momento em que deve recolher seus tributos, o empresário deve fazer um correto planejamento financeiro e estabelecer adequadamente o preço de seus produtos ou serviços, neles incluindo o valor dos tributos a que estiver sujeito.

 É bom frisar que tanto a União como os estados e municípios podem excluir do Simples Nacional empresas com débitos tributários. Em 2020, em função da pandemia, a União cancelou os processos de exclusão do Simples Nacional por inadimplência. Aqui no estado, entretanto, a Receita Estadual notificou cerca de 9,1 mil empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentavam débitos sem exigibilidade suspensa perante o estado para que os regularizassem sob pena de exclusão.

 Antes que seja excluído, o contribuinte deve ser notificado pelo ente federado credor através de um Termo de Exclusão, tendo um prazo de 30 dias após a data de ciência para impugnar ou regularizar seus débitos (art. 31, § 2º, da LC 123/2006). A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação, tornando automaticamente sem efeito a exclusão.

 Ocorre que muitas vezes, por descuido ou desconhecimento, os funcionários ou responsáveis pela contabilidade deixam de tomar as medidas adequadas e a empresa acaba sendo excluída do Simples Nacional, muitas vezes por débitos de valores irrisórios. Para evitar tais situações, é importante que sejam criados procedimentos internos que sistematizem a realização de consultas aos sites dos órgãos de fiscalização, uma vez que as intimações normalmente têm sido feitas de forma eletrônica via E-CAC.

 Por outro lado, após ser excluída, a empresa terá que ficar em outro regime tributário mais oneroso (lucro presumido ou lucro real) no mínimo até o final do ano em que ocorreu o evento.

 Além disso, o caminho do judiciário não tem se mostrado promissor. Recentes decisões judiciais não são favoráveis às empresas excluídas, tendo grande parte delas reconhecido a legalidade e a adequação dos atos da fazenda pública, uma vez que tais penalidades encontram-se previstas nos artigos 17, V e 30 da Lei Complementar nº 123/2006. Mesmo com a pandemia, empresas excluídas que impetraram mandados de segurança alegando, como único fundamento de sua inadimplência, o fato de terem passado por dificuldades financeiras, não vêm tendo sucesso, sendo mantidas em segundo grau sentenças que denegaram a segurança (1).

 Assim, cabe às empresas tomar todas as precauções a fim de evitar a exclusão do Simples Nacional, fato que, como se viu, pode gerar inúmeros transtornos e prejuízos às empresas optantes deste regime.

 

(1) Acórdão nº: 1002340-38.2019.4.01.3307 da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Referências Bibliográficas