Créditos tributários na aquisição de bens do ativo imobilizado e o incentivo a investimentos

03 OUT 2024

Créditos tributários na aquisição de bens do ativo imobilizado e o incentivo a investimentos

A utilização dos créditos fiscais oriundos da aquisição de bens do Ativo Permanente, seja de ICMS, PIS, COFINS ou dos novos tributos IBS e CBS, é tema relevante para as empresas, por estar diretamente ligada ao custo de investimento, sendo determinante para a viabilidade de empreendimentos econômicos.

No âmbito do ICMS, o crédito é tomado em 48 meses, à razão de 1/48 por mês, com base no ICMS incidente sobre o valor do bem. Esse crédito é limitado às aquisições de bens utilizados na produção ou prestação de serviços que gerem ICMS ou que sejam exportados.

Além disso, a fragmentação da legislação do ICMS por 24 estados e Distrito Federal, obriga as empresas de âmbito interestadual a se adaptarem às diferentes regras para as apropriações de créditos.

Já no que tange ao PIS e à COFINS, a legislação permite que os créditos sejam apropriados ou na aquisição de um bem ou na sua depreciação. O crédito sobre a aquisição é calculado sobre o valor de compra do bem e deve ser utilizado ao longo do tempo, como uma redução de custo do ativo imobilizado.

Já se for calculado sobre a depreciação do bem ao longo do tempo, o crédito será apropriado a cada mês, conforme a depreciação contábil do ativo imobilizado, podendo ser usado para reduzir o valor a pagar de PIS/COFINS incidentes sobre outras operações.

Já com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a expectativa era de que os créditos fossem mais amplos e simplificados, inclusive no que diz respeito ao ativo imobilizado. No entanto, pelas novas regras da Reforma Tributária, constantes no PLP 68/24, para o aproveitamento dos créditos de bens do ativo imobilizado o contribuinte terá que formular dois pedidos de compensação: um, dirigido ao Comitê Gestor para apreciar o crédito do IBS; e outro, dirigido à Receita Federal, para análise do crédito da CBS.

Além desta complicação adicional, o PLP também não menciona maiores detalhes sobre a forma como poderão ser apropriados estes créditos, se imediatamente ou em parcelas, gerando muita insegurança e expectativas naqueles contribuintes com perspectiva de realizarem investimentos em seus negócios.

Outro ponto que deixa margem a questionamentos é em relação aos prazos para apreciação destes pedidos pelo fisco. Conforme o projeto, os pedidos deverão ser analisados em até 60 dias, podendo ser, então, deferidos ou submetidos à fiscalização.

Caso venha a ocorrer a fiscalização, esta poderá se estender por mais 360 dias contados a partir dos 60 dias iniciais de apreciação, tornando ainda mais demorado o aproveitamento dos créditos pela empresa.

Considerando-se que, atualmente, os lançamentos dos créditos de ICMS relativos ao ativo imobilizado são realizados pelo contribuinte a partir da emissão da nota de compra, as novas regras da Reforma Tributária mostram-se mais complexas e demoradas.

Porém, algumas vantagens são apresentadas às empresas dentro do PLP 68/2024:

1. foi ampliada a apropriação de créditos para aquisições de bens do ativo imobilizado desde que sejam utilizados no âmbito das atividades econômicas da empresa, apenas se excetuando os bens destinados ao uso pessoal;

2. o contribuinte poderá continuar a aproveitar os créditos remanescentes relativos ao ICMS, PIS e COFINS, respeitando as regras anteriores, até a sua integral compensação;

3. será permitida a apropriação de créditos também sobre ativos intangíveis, como software e patentes, desde que vinculados às atividades econômicas da empresa

Mas a previsão que poderá trazer maiores vantagens às empresas que desejam investir está no inciso V do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, inserido pela EC 132/2023. Ali está prevista a possibilidade de serem criadas, por Lei complementar, “desonerações da aquisição de bens de capital”, ou seja, poderão ser estabelecidos benefícios fiscais para os contribuintes adquirentes de bens de capital, aliviando a sua carga tributária.

Ademais, a lei complementar poderá, além de ampliar o crédito a que tem direito o contribuinte, conceder ao adquirente do bem de capital o crédito integral e imediato, superando as restrições hoje existentes em relação a ICMS e PIS/COFINS.

Em conclusão, apesar de algumas restrições previstas no PLP 68/2024, o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS incidentes sobre as aquisições de bens do ativo imobilizado poderá ser ampliado e facilitado por emendas a serem introduzidas pelo Senado naquele projeto e pela edição de novas Leis Complementares prevendo benefícios sobre estas operações.

Ao lado da simplificação proporcionada pelo IBS e CBS, a eliminação da necessidade de fracionamento de crédito e das complexidades do ICMS e do PIS/COFINS poderá trazer maior eficiência para as empresas e incentivar os investimentos.

 

Referências Bibliográficas