CRÉDITOS DE ICMS INCIDENTES NA ENTRADA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE INSERIDO NO REF – REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DO RS
06 DEZ 2022
A Lei Estadual nº 13.711, de 06 de abril de 2011, instituiu no Estado do Rio Grande do Sul a figura do Devedor Contumaz, prevendo os requisitos para o enquadramento dos contribuintes do Estado nesta condição, bem como a possibilidade do Contumaz ser incluído em um Regime Especial de Fiscalização - REF.
Subsequentemente, o Decreto nº 48.494, de 31 de outubro de 2011, regulamentou o REF, determinando, entre outras penalidades, a perda dos prazos normais de recolhimento do imposto próprio e por substituição tributária para os contribuintes submetidos a este Regime. Ou seja, a data do vencimento e, por consequência, a do pagamento, passaram a ser a mesma da ocorrência do fato gerador (saída da mercadoria do estabelecimento vendedor). Determinou, também, que nas operações efetuadas pelo contribuinte submetido ao REF, o documento fiscal deve conter informações desta condição e ser acompanhado da guia de arrecadação do imposto próprio e de ST incidentes sobre a operação para fins de creditamento do imposto.
Por outro lado, o artigo 31, II, “a”, IV do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), condicionou o aproveitamento dos créditos fiscais pelo destinatário quando as operações envolvam remetentes submetidos ao REF, ao imposto comprovadamente pago. Assim, deve o contribuinte que adquirir mercadorias de empresa sujeita ao REF exigir que a NF-e venha acompanhada das respectivas guias de recolhimento do ICMS e do ICMS/ST, ou da autorização de Compensação de Saldo Credor – CSC para ter direito aos respectivos créditos.
Diversas ações judiciais questionando a constitucionalidade do REF e da restrição imposta ao aproveitamento de créditos de ICMS na entrada de mercadorias remetidas por contribuinte submetido ao REF já foram rechaçadas pelo TJRS, servindo de sinal de alerta para os contribuintes (1).
Assim, para evitar autuações ou inconsistências em suas GIA´s, resta aos contribuintes tomarem as devidas precauções ao fazerem suas compras, observando:
1) Se o fornecedor não se encontra na listagem de contribuintes submetidos ao REF presente no site da SEFAZ, no link https://www.sefaz.rs.gov.br/sat/REF-CON.aspx .
2) Se a NF-e emitida pelo fornecedor com destaque do imposto contém a informação: "Contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador; o crédito fiscal somente é permitido mediante comprovante de arrecadação", conforme previsto no artigo 4º, II, Nota 01 do Decreto Estadual n.º 48.494/11.
3) Se existe GA/GNRE ou nº de CSC comprovando a quitação do ICMS destacado na NF-e.
Tendo adquirido mercadorias de empresa sujeita ao REF e aproveitado os respectivos créditos de ICMS, o adquirente só conseguirá validar a GIA se informar na EFD um número de GA/GNRE correspondente ao pagamento do ICMS da respectiva NF-e, ou identificar o número da autorização de CSC que acompanha as mercadorias.
Não tendo sido pago o imposto no fato gerador e tampouco obtida a autorização do fisco para compensação com saldo credor acumulado em meses anteriores, o destinatário não deve escriturar o crédito pois, se o fizer, não conseguirá gerar GIA válida, ficando enquadrado como contribuinte “Omisso GIA” no sistema da SEFAZ. Tal situação acarreta diversos problemas para a empresa, tais como não obter Certidão Negativa de Situação Fiscal, não obter ou renovar Regimes Especiais de Pagamento de ICMS, etc.
No entanto, se, por algum motivo, apesar do imposto não ter sido pago nem compensado pelo fornecedor submetido ao REF, a empresa adquirente tiver efetuado o creditamento do ICMS destacado na NF-e, a sua GIA será rejeitada e a melhor opção será estornar o valor do imposto e negociar com o fornecedor uma forma de ser ressarcido.
Por vezes, ao tomar conhecimento tardiamente de que um fornecedor sujeito ao REF não efetuou o pagamento antecipado do ICMS relativo a uma NF-e de aquisição de mercadorias, o contribuinte comprador pode considerar que a opção mais prática seria ele mesmo efetuar o pagamento do imposto em nome do remetente. No entanto, este pagamento somente será recomendável se efetuado dentro do mesmo mês em que tiver sido emitida a NF-e. Após este período, o pagamento pode provocar mais prejuízos ao comprador, uma vez que a GIA do remetente em REF já haverá sido processada e, sem o pagamento do ICMS no vencimento, já terá sido gerado um Auto de Lançamento agrupando todos os débitos da empresa referentes ao mesmo dia. Com isto, não será mais possível apropriar a GA/GNRE a uma NF-e específica, com o que o pagamento não garante a validação da GIA nem a recepção do pagamento pelo sistema da SEFAZ.
Assim, ao efetuar compras em empresas industriais e atacadistas do RS, somente as medidas preventivas acima sugeridas garantem ao contribuinte a certeza de estar-se apropriando corretamente dos respectivos créditos de ICMS, evitando situações capazes de gerar inúmeros incômodos e graves prejuízos financeiros.
(1) Apelações Cíveis, nº 70069788800, 70070500095, 70070671243 e 50451164720218210001. Arguição de Inconstitucionalidade nº 70048229124. Incidente de Inconstitucionalidade nº 70057809915. Agravos de Instrumento nº 70059088823 e 70060072089.