CONFAZ EXTINGUE CFOP´S RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
26 AGO 2020
Em 03/12/2019 publicamos um artigo com o título “Ajustes – Será o fim da Substituição Tributária progressiva no RS?”. O motivo desta pergunta foram as consequências do julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário n.º 593.849, oportunidade em que os Ministros entenderam, em sede de repercussão geral, que os contribuintes têm direito à restituição do imposto pago em regime de substituição tributária na hipótese de não ocorrência do fato gerador, abrangendo os casos em que a venda efetiva seja efetuada com valor inferior à base de cálculo presumida do imposto.
Como consequência do referido acórdão que reconheceu a provisoriedade do fato gerador presumido do ICMS-ST, transformando a ST em uma simples antecipação do imposto, passou a haver o entendimento dos Estados de que a decisão do STF implicou não só no direito do contribuinte receber a restituição do tributo pago a maior, mas também no direito das Fazendas Estaduais receberem a diferença do ICMS-ST pago a menor.
Assim, as administrações tributárias dos Estados passaram a incluir em sua legislação dispositivos autorizando e regulamentando a restituição/complementação da diferença do ICMS recolhido no regime de substituição tributária (ICMS-ST). Com isto, a apuração do ICMS que antes só era necessária para mercadorias não submetidas à ST, passou também a ser obrigatória para todas as demais.
Ocorre que recentemente foi publicado o Ajuste SINIEF nº 16/2020 (DOU de 03/08/2020), o qual extingue a partir de 01/01/2022 os CFOP’s de operações sujeitas à Substituição Tributária.
Assim, deixarão de existir os CFOP´s :
• Das Entradas de Mercadorias e Bens com Substituição Tributária:
1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410 – 1.411- 1.414 – 1.415 – 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414 – 2.415.
• Das Saídas de Mercadorias e Bens com Substituição Tributária:
5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410 – 5.411 – 5.412 – 5.413 – 5.414 -5.415 – 6.401 – 6.402 – 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412 – 6.413 – 6.414 e 6.415
A extinção destes CFOP´s parece ir ao encontro da previsão de que, após a decisão do STF, a substituição tributária poderia estar mesmo próxima de seu fim. Muitos Estados já têm, inclusive, antecipado o processo, reduzindo o número de mercadorias tributadas por este regime. Porém, este fato pode ser simplesmente um passo adiante para a simplificação das obrigações acessórias dos contribuintes, uma vez que a informação nos documentos fiscais da CST e dos dados do emitente e do destinatário, já é suficiente para que se caraterize a operação.
Sem dúvida a extinção da Substituição Tributária representaria um importante reforço nas finanças dos contribuintes de ICMS, uma vez que não precisariam mais efetuar o pagamento de imposto incidente sobre vendas ainda não efetuadas ou sobre valores que ainda nem ingressaram no caixa da empresa.
Já as administrações fazendárias perderiam um instrumento importante, não só de arrecadação, mas também de fiscalização, já que o regime de ST permite concentrar as atenções nos relativamente poucos contribuintes de grande porte (substitutos tributários), tornando desnecessária a fiscalização das médias e pequenas empresas (contribuintes substituídos).
Além disso, tanto para contribuintes como para o fisco a necessidade dos “ajustes” da ST trouxe inúmeras dificuldades em função do sensível aumento da burocracia envolvida nas obrigações acessórias. Ou seja, houve um aumento no custo e no tempo gasto com compliance pelas empresas e com fiscalização pelas administrações fazendárias.
Por outro lado, observa-se uma progressiva introdução de novas exigências nos programas de emissão das NF-e´s e NFC-e´s visando à minimização dos erros cometidos durante seu preenchimento. Informações mais fidedignas, juntamente com o uso massivo de sistemas de informática e de computadores cada vez mais poderosos, permitem ao fisco desenvolver programas inovadores como o da "Apuração Assistida" da Receita Estadual do RS. Neste programa, o próprio sistema da RE irá calcular o imposto devido a cada mês pelo contribuinte com base unicamente nos documentos eletrônicos por ele emitidos ou recebidos, sendo dispensadas as entregas de GIA´s e de EFD´s. Com isto, serão reduzidos significativamente os custos dos contribuintes e garantida maior segurança jurídica para todos.
Assim, a possível extinção da substituição tributária do ICMS poderia vir a se tornar uma boa notícia tanto para contribuintes como para os órgãos de fiscalização. No entanto, mesmo no caso de manutençaõ da ST, todas as alterações que levem à redução das obrigações acessórias e dos custos dos contribuintes já seriam bem-vindas.