A tributação nos contratos de construção civil: RETENÇÃO INSS
13 JUN 2024
Um dos aspectos que gera mais dúvidas e divergências entre empresas que prestam serviços de empreitada e os tomadores do serviço refere-se à definição da base de cálculo do INSS e da necessidade ou não deste tributo ser retido pelo tomador.
Conforme a legislação previdenciária, podemos ter as seguintes situações:
1) CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL/TOTAL: não há necessidade de retenção do INSS pelo contratante, sendo facultado a este realizar ou não a retenção. Porém, caso opte pela não retenção, permanecerá solidariamente responsável pelos valores não recolhidos pela empreiteira.
O art. 7º, III da IN RFB 2021/2021, traz o conceito de empreitada global:
“Art. 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
...
III - contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino ... e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;”
2) CONTRATO DE EMPREITADA PARCIAL: é dever do contratante reter o INSS.
Conforme o art. 7º, IV da IN RFB 2021/2021, define-se empreitada parcial da seguinte forma:
“IV - contrato de empreitada parcial, o que é celebrado entre o responsável pela obra e uma empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;”.
Base de cálculo da retenção – descontos de materiais e equipamentos
A regra geral para a retenção do INSS estabelece uma alíquota de 11% aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal. Porém, na construção civil, há a possibilidade de descontar deste valor os materiais e equipamentos empregados na obra, dependendo dos termos do contrato e da forma de emissão da Nota Fiscal de Serviços, podendo ocorrer as seguintes hipóteses:
1) Quando os valores de materiais ou de equipamentos, fornecidos pela contratada são discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura: não integram a base de cálculo da retenção.
Obs.: considera-se “discriminação no contrato” os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
2) Quando os valores de materiais ou de equipamentos, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo do INSS, devendo esta corresponder no mínimo a 50% do valor bruto da nota fiscal ou fatura.
3) Quando a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, adota-se o seguinte procedimento:
a - se houver o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, não integram a base de cálculo da retenção, ou
b - se não houver a discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, ao percentual de 35% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, exceto equipamentos manuais.
4) Quando não houver previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo se houver a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal ou fatura (art. 119 da IN 2110/22).
Desta forma, conclui-se que é fundamental que haja previsão em contrato e discriminação na nota fiscal do material fornecido, incluindo seu valor real ou o percentual permitido.
Empreiteiras do Simples Nacional
Empresas do Simples Nacional que exerçam atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral são tributadas conforme o Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída no Simples a contribuição previdenciária patronal.
Desta forma, a retenção do INSS destas empresas é feita da mesma forma que a das demais, sendo que a parcela retida de INSS na NFS pode ser abatida do INSS Patronal que a mesma pagará.